Última Atualização em 20/05/2026 às 16:22:05



ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA


RESOLUÇÃO Nº 256 de 02 de dezembro de 2024


TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL


CAPÍTULO I

DA MESA DA CÂMARA


SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DA MESA


ART.32 - A Mesa da Câmara é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal.

ART.33 - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:

I. propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fazem as correspondentes remunerações iniciais;

II. propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;

III. propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores;

IV. elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;

V. enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

VI. declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;

VII. representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;

VIII. organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao trespasse mensal das mesmas pelo Executivo;

IX. proceder à relação final das resoluções e decretos legislativos;

X. deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara

; XI. receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

XII. assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;

XIII. autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;

XIV. deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;

XV. determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.

ART.34 - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

ART.35 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentoseserá substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como este pelo Suplente.

ART.36 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ouextraordinária verificar - se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o suplente de Secretário e, se também não houver comparecido, falo-á o Vereador mais idoso presente, que envidará qualquer dos demais Vereadores para asfunções de Secretário ad hoc.

ART.37 - A Mesa reunir-se-á, independentemente, do Plenário, para apreciaçãode assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA


ART.38 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-ae ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

ART.39 - Compete ao Presidente da Câmara:

I. representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;

II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III. interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV. promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que recebem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

V. fazer publicar as atas da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI. declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII. apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

VIII. requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

IX. exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

X. designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observando as indicações partidárias.

XI. mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

XII. realizar audiências públicas com entidade da sociedade civil e com membros da comunidade.

XIII. administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar as atas pertinentes a essa área de gestão;

XIV. representar a Câmara junto ao Prefeito Municipal, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;

ART. 40 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, noscasos previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

ART. 41 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário,mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

ART. 42 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços) ou de maioria absoluta dos membros da Câmara, e ainda nos casos de desempate, de eleição e destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.

Parágrafo Único: O Presidente fica impedido de votar nos processos em quefor interessado como denunciante ou denunciado.

ART. 43 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

I) substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II) promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III) promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

ART. 44 - Compete ao Secretário:

I. organizar o expediente e a ordem do dia;

II. fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

III. ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;

IV. fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V. redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;

VI. VI)gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;

VII. substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;

VIII. assinar, juntamente com o Presidente, as proposições de leis, as resoluções e decretos legislativos.

ART. 45 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjuntodos Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar.

§1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenáriosereunirá, por decisão própria, em local diverso.

§2º - A forma legal para deliberar é a sessão.

§3º - Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou nesteRegimento para a realização das sessões e para as deliberações.

§4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquantodure a convocação.

§5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar emsubstituição ao Prefeito.

ART.46 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

I. elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do município;

II. discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;

III. apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

IV. autorizar, sob a forma da lei, observada as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negociações administrativos:

a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;

b) operações de créditos;

c) aquisição onerosa de bens imóveis;

d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;

e) concessão e permissão de serviço público;

f) concessão de direito real de uso de bens municipais;

g) participação em consórcios intermunicipais;

h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

V)expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

a) perda do mandato de Vereador;

b) aprovação ou rejeição das contas do Município;

c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;

e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;

f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito.

VI) expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto ao seguinte:

a) Alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno;

b) destituição de membro da Mesa;

c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;

d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;

e) constituição de comissões especiais;

f) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores;

VII) processar e julgar o Vereador pela prática de infração político administrativa;

VIII) solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando do delas careça;

IX) convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público (art.229 a 235);

X) eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento.

XI) autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;

XII) dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos (art. 152);

XIII)propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal;
Atribuições da Mesa Diretora DOWNLOAD PDF