RESOLUÇÃO Nº 256 de 02 de dezembro de 2024
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
ART.32 - A Mesa da Câmara é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara Municipal.
ART.33 - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I. propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fazem as
correspondentes remunerações iniciais;
II. propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a
remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na
Lei Orgânica Municipal;
III. propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e
afastamento ao Prefeito e aos Vereadores;
IV. elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação
pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na
proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo
Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V. enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do
exercício anterior;
VI. declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica
Municipal, assegurada ampla defesa;
VII. representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do
Distrito Federal;
VIII. organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara
vinculadamente ao trespasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX. proceder à relação final das resoluções e decretos legislativos;
X. deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara
;
XI. receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das
disposições regimentais;
XII. assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
XIII. autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XIV. deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XV. determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não
apreciadas na legislatura anterior.
ART.34 - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
ART.35 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentoseserá
substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como este pelo Suplente.
ART.36 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ouextraordinária verificar -
se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o suplente de Secretário e,
se também não houver comparecido, falo-á o Vereador mais idoso presente, que envidará
qualquer dos demais Vereadores para asfunções de Secretário ad hoc.
ART.37 - A Mesa reunir-se-á, independentemente, do Plenário, para apreciaçãode
assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial
relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
ART.38 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-ae ao
Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento
Interno.
ART.39 - Compete ao Presidente da Câmara:
I. representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em
mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
III. interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV. promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que
recebem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não
tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V. fazer publicar as atas da Mesa, bem como as resoluções, os decretos
legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI. declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos
casos previstos em lei;
VII. apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos
recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII. requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX. exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos
em lei;
X. designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno,
observando as indicações partidárias.
XI. mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
XII. realizar audiências públicas com entidade da sociedade civil e com membros
da comunidade.
XIII. administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar as atas
pertinentes a essa área de gestão;
XIV. representar a Câmara junto ao Prefeito Municipal, às autoridades federais,
estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
ART. 40 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, noscasos
previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato
que tenha implicação com a função legislativa.
ART. 41 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário,mas
deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
ART. 42 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é
exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços) ou de maioria absoluta dos membros
da Câmara, e ainda nos casos de desempate, de eleição e destituição de membros da
Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo Único: O Presidente fica impedido de votar nos processos em quefor
interessado como denunciante ou denunciado.
ART. 43 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I) substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licenças;
II) promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos
sempre que o Presidente, ainda se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo
estabelecido;
III) promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de
perda do mandato de membro da Mesa.
ART. 44 - Compete ao Secretário:
I. organizar o expediente e a ordem do dia;
II. fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III. ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da
Casa;
IV. fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V. redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente
com o Presidente;
VI. VI)gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em
geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VII. substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
VIII. assinar, juntamente com o Presidente, as proposições de leis, as resoluções e
decretos legislativos.
ART. 45 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do
conjuntodos Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar.
§1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o
Plenáriosereunirá, por decisão própria, em local diverso.
§2º - A forma legal para deliberar é a sessão.
§3º - Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou nesteRegimento
para a realização das sessões e para as deliberações.
§4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado,
enquantodure a convocação.
§5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar emsubstituição
ao Prefeito.
ART.46 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I. elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do município;
II. discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes
orçamentárias;
III. apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV. autorizar, sob a forma da lei, observada as restrições constantes da
Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negociações
administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios
financeiros;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
V)expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa,
notadamente nos casos de:
a) perda do mandato de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a
15 (quinze) dias;
e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente,
tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito.
VI) expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto ao
seguinte:
a) Alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno;
b) destituição de membro da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei
Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e) constituição de comissões especiais;
f) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores;
VII) processar e julgar o Vereador pela prática de infração político administrativa;
VIII) solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando do
delas careça;
IX) convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário
sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o
interesse público (art.229 a 235);
X) eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma
e nos casos previstos neste Regimento.
XI) autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de
sessões da Câmara;
XII) dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos (art. 152);
XIII)propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal;